Propostas Aprovadas
As pessoas delegadas da 12ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente aprovaram um total de 116 propostas, resultado das discussões ocorridas nas cinco Plenárias dos Eixos, realizadas durante o dia 03 de abril de 2024, e validadas em Plenária Final, realizada no dia 04 de abril de 2024.
Dessas 116 propostas, cada Plenária de Eixo selecionou cinco, totalizando 25 propostas priorizadas nas cinco Plenárias. As propostas estão aqui dispostas por Eixo e por ordem de priorização (ou seja, das mais votadas para as menos votadas). As cinco primeiras propostas de cada Eixo que aparecem destacadas foram as propostas lidas e priorizadas durante a Plenária Final.
As demais propostas aprovadas, apesar de não terem sido priorizadas, consistem igualmente em produtos finais da 12ª CNDCA.
Aproveite e baixe o Documento final da conferência e o material produzido em parceria com a Viração Educomunicação os Adolescentes da CPA
Revista "Conferindo" - Cobertura educomunicativa da etapa nacional da 12ª CNDCA)


Eixo 1 - Promoção e garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no contexto pandêmico e pós-pandemia
1ª - Estabelecer, via Ministério da Educação, resolução com parâmetros para composição das equipes multiprofissionais e definição de equipe mínima, com implementação imediata e contratação via concurso público, além de garantir a contratação adicional de professores. Garantir formação continuada aos profissionais e aporte de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), de modo a efetivar a Lei N.º 13.935/2019 (que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica), qualificando o atendimento, promovendo a articulação das escolas com a rede de proteção e prevenindo violências e violações de direitos sofridas por crianças e adolescentes.
2ª - Garantir e incentivar o atendimento integral e contínuo das crianças e adolescentes em toda a rede do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando o cofinanciamento de recursos para: (a) construção de mais hospitais e postos de saúde; (b) ampliação da oferta de medicamentos gratuitos; (c) contratação de equipes multiprofissionais capacitadas; (d) criação de Unidades de Tratamento Intensivo (UTIs) pediátricas e atenção ambulatorial especializada em hospitais; (e) ampliação do atendimento em Unidades Básicas de Saúde (UBS), Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e outros equipamentos relacionados; (f) ações de busca ativa, por meio das Equipes de Saúde da Família (ESF); (g) promoção do cuidado e da atenção integral à saúde; (h) priorização de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência física e/ou sexual, com deficiência e/ou demandas clínicas de saúde mental. Além disso, promover a ampliação de vagas e o oferecimento de serviços especializados na atenção primária, secundária e terciária, implantando uma rede de apoio intersetorial e garantindo o acesso a medicamentos pelo SUS, conforme a Lei N.º 8080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde e sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, instituindo o SUS.
3ª - Garantir e efetivar a implementação de atendimentos, principalmente em lugares afastados, como áreas rurais, para crianças e adolescentes com deficiência física, visual, auditiva, intelectual, psicossocial, deficiência múltipla e oculta. Garantir que estes postos de saúde tenham equipes multiprofissionais, equipamentos adequados e boa localização, dando destaque às periferias e bairros mais necessitados. O funcionamento destes centros ocorrerá de forma a que possa auxiliar aqueles que necessitam, assegurando a oferta de medicamentos, equipamentos e tratamentos, bem como prevenção e descoberta de deficiências.
4ª - Assegurar estratégias de promoção da política de segurança nas unidades escolares, por meio de iniciativas como: (a) conselhos comunitários escolares; (b) fóruns, debates, palestras e discussões sobre cultura de paz, cenários de violência e conflitos enfrentados por crianças e adolescentes; (c) investimentos na estrutura das unidades escolares e seu entorno, tais como iluminação pública, guaritas, muros, câmeras e equipamentos de segurança.
5ª - Garantir suporte e atenção em saúde mental para os professores, auxiliando-os nos impactos causados pela pandemia, visando seu bem estar e a boa relação entre docentes e discentes, de modo a assegurar um melhor acolhimento a crianças e adolescentes, além de uma ambiência de confiança dentro da escola, conforme a Lei N.º 14.681/2023.
6ª - Garantir, ampliar e efetivar espaços de convivência como parques, praças, academias, centros da juventude, quadras, piscinas e complexos poliesportivos e culturais, com equipamentos, equipes, ações, programas e projetos voltados para a promoção de oficinas, serviços socioassistenciais e atividades de educação, saúde, participação política, esporte, cultura e lazer para crianças, adolescentes e seus familiares, incluindo as pessoas com deficiência, priorizando as comunidades e bairros periféricos, adequando-se às necessidades e especificidades locais de cada região e assegurando a manutenção e fiscalização desses espaços.
7ª - Implantar e/ou ampliar, na rede pública de ensino, políticas voltadas à conclusão do ensino médio regular e do Ensino de Jovens e Adultos (EJA), assegurando a disponibilização gratuita de capacitação continuada e formação técnico-profissionalizante, a geração de trabalho e renda e a garantia do primeiro emprego para adolescentes, por meio da ampliação de vagas de programas como o Jovem Aprendiz, entre outros. Aplicar e atualizar a Lei de Aprendizagem (Lei N.º 10.097/2000), o Programa Brasil Profissionalizado (Decreto Nº 6.302/2007) e o Programa de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho - Acessuas Trabalho (Resolução CNAS Nº 18/2012) – contrapondo-se, simultaneamente, ao Projeto de Lei N.º 5.230/2023 e a outras iniciativas de precarização do ensino técnico e profissionalizante. Adicionalmente: (a) disponibilizar recursos e promover o cofinanciamento público-privado necessário para a formação e qualificação profissional e (b) assegurar a ampliação de postos de trabalho e a criação de benefícios, incentivos e serviços para a inserção de adolescentes no mercado de trabalho, criando comissões fiscalizadoras nos conselhos tutelares, além da comissão já existente do Ministério Público do Trabalho (MPT) e priorizando crianças e adolescentes em vulnerabilidade social acompanhados pelo Conselho Tutelar.
8ª - Garantir e efetivar o cumprimento dos parâmetros curriculares nacionais que tratam os temas transversais da Base Nacional Comum Curricular (BNCC): (a) inserindo atividades formativas sobre os direitos humanos e o Estatuto da Criança e do Adolescente; (b) implementando oficinas de arte para fomentar a expressão criativa dos estudantes; (c) trabalhando temas como políticas públicas, cidadania, protagonismo de crianças e adolescentes, igualdade de gênero, questões raciais, comunidade LGBTQIA+, educação financeira, habilidades de comunicação, direito do consumidor, direito trabalhista, direito constitucional, ensino de Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e ensino de Braile; (d) debatendo assuntos como ansiedade, depressão, bullying, abuso sexual, controle do tabagismo e gravidez na adolescência.
9ª - Promover a formação continuada de profissionais da educação em Língua Brasileira de Sinais (Libras), incentivando a capacitação, aprendizagem e utilização da linguagem entre educadores, professores e auxiliares do sistema escolar, a fim de facilitar a interação de alunos surdos com a rotina escolar, visando a implantação de uma educação inclusiva e diversificada e ações de cuidado com a saúde mental de crianças e adolescentes com deficiência.
10ª - Fortalecer o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), destinando orçamento público obrigatório para: (a) ampliar a quantidade de profissionais; (b) garantir o acesso dos usuários a programas, projetos e ações de proteção social e (c) promover a implementação de equipamentos de assistência social nos municípios de pequeno porte, tais como serviços de acolhimento, centros regionais de referência no atendimento de crianças e adolescentes, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) e Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS), de acordo com a PEC 383/2017, que altera a Constituição Federal para garantir recursos mínimos para o financiamento do SUAS e aplicação anual de pelo menos 1% da receita da corrente líquida, conjuntamente entre os três poderes.
11ª - Fortalecer as políticas públicas de saúde, assistência social e educação, considerando as especificidades e desafios enfrentados com relação ao acesso a direitos nas regiões de fronteira, dentre esses, a regularização de crianças e adolescentes indocumentados, principalmente em relação ao primeiro instrumento de cidadania, o Registro Civil (Certidão) de Nascimento.
12ª - Fortalecer a política de acessibilidade, inclusão e diversidade nas escolas, com atenção e acompanhamento do processo de ensino-aprendizagem de crianças e adolescentes, especialmente as com deficiência/transtornos, considerando a neurodiversidade e necessidades educacionais específicas e garantindo: (a) ampliação de vagas; (b) políticas de permanência e de participação familiar; (c) adaptação das escolas; (d) contratação de equipes técnicas multidisciplinares; (e) formação continuada dos educadores e demais profissionais da educação; em atendimento às Leis Federais N.º 10.436/2002 (que reconhece a Língua Brasileira de Sinais como meio legal de comunicação e expressão de pessoas surdas) e Nº 12.764/2012 (que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do espectro autista).
13ª - Garantir a aprovação de leis que visem a profissionalização do educador e da educadora social no Brasil, conforme os Projetos de Lei N.º 5.346/2009 e N.º 2.676/2019, contemplando a formação, carreira, concurso público e piso salarial condizentes com as especificidades de cada política pública, a fim de garantir a sua materialidade.
14ª - Ampliar e garantir a fiscalização e efetivação dos artigos 74 e 75 do título III, do capítulo II seção I do ECA; tornar verdadeiramente obrigatória a mobilidade urbana e rural acessível às crianças e adolescentes, bem como ampliar o acesso e a descentralização dos espaços culturais e de lazer.
15ª - Fomentar e implementar políticas públicas educacionais e sociais para reforço escolar de crianças e adolescentes com defasagem/dificuldade de aprendizado no pós-pandemia, no contraturno, desenvolvendo estratégias para melhorar a convivência de crianças e adolescentes no ambiente escolar, identificando os impactos da pandemia na retomada dos processos presenciais de alfabetização e aprendizagem, na evasão escolar, na distorção idade/série/ano e outros, de modo a garantir: (a) revisão de conteúdos de séries anteriores; (b) criação de projetos e ações educativas nas escolas para aumentar o interesse dos alunos; (c) formação continuada com profissionais da educação, em consonância com a Lei N.º 13.431/2017 de escuta especializada, para identificação de casos suspeitos ou confirmados de violência ou testemunho de violência, garantindo a notificação e inserção na rede de proteção para atendimento e acompanhamento.
16ª - Fortalecer e expandir os benefícios socioassistenciais já existentes para as famílias e criar um benefício temporário para os adolescentes em processo de desacolhimento familiar ou institucional por maioridade.
17ª - Construir novas escolas e melhorar a infraestrutura das escolas e creches, adequando banheiros, refeitórios, salas de aula, áreas de lazer e demais espaços relevantes para a qualidade do processo educativo e o exercício pleno da cidadania das crianças e adolescentes.
18ª - Efetivar ações de enfrentamento, por meio da busca ativa promovida pelas secretarias de educação e todos os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), à infrequência e ao abandono escolar, bem como a criação de uma ouvidoria específica para os educandos evadidos ou não matriculados nas instituições educacionais reportarem as causas do abandono escolar.
19ª - Indicar o tema “saúde mental da criança e do adolescente” como tema obrigatório do Programa Saúde Escolar; fiscalizar a efetivação da realização da Semana Nacional da Saúde na Escola, para conscientização sobre a saúde de crianças e adolescentes; e promover projetos de divulgação de conhecimentos sobre saúde mental e autocuidado, por meio de campanhas e eventos nas escolas.
20ª - Cofinanciar recursos da União, dos estados e municípios para a criação e ampliação das escolas municipais, estaduais e conveniadas, garantindo espaços adequados para a qualidade do processo de educação básica (nos três níveis de ensino) e o exercício pleno da cidadania de crianças e adolescentes, previsto em toda rede educacional.
21ª - Ampliar, melhorar a oferta e facilitar o acesso continuado aos serviços da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN), priorizando as crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar e tendo especial atenção para a atualização, fiscalização e monitoramento dos programas de renda alimentar. Além disso, fornecer alimentos nutritivos e suplementos alimentares para crianças e adolescentes em vulnerabilidade social, considerando as especificidades alimentares e a ampliação de hortas nos espaços escolares, em consonância com Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, garantindo os recursos necessários.
22ª - Atualizar os valores repassados anualmente pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) acima dos índices inflacionários e criar parâmetros e meios para melhorar o programa de assistência alimentar das escolas públicas, garantindo o acesso à merenda escolar com capacidade nutricional adequada e de qualidade, inclusive no turno noturno, de modo a promover segurança alimentar a todas as crianças e adolescentes das escolas públicas, especialmente as que enfrentam insegurança alimentar em seu núcleo familiar.
23ª - Estabelecer uma política voltada ao desenvolvimento de ações culturais para a infância e adolescência, com financiamento e modelo de gestão compartilhado e intersetorial, de acordo com as normas previstas no Plano Nacional de Cultura (Lei Federal N.° 12.343, de 02 de dezembro de 2010).
24ª - Criar, fortalecer e assegurar, com recursos e investimentos públicos e privados, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal, políticas públicas para crianças e adolescentes com foco na intersetorialidade entre as áreas de educação, saúde, direitos humanos, segurança pública, segurança alimentar, assistência social, desporto, cultura, lazer e espaços de convivência, objetivando garantir e universalizar a cidadania, os direitos sociais, a dignidade da pessoa humana e ações necessárias para a execução de projetos, serviços e programas sociais direcionados a este público, por meio da implementação de ações multiprofissionais integradas, juntamente com o incentivo à participação social ativa e inclusiva de grupos minoritários e/ou em vulnerabilidade, conforme suas especificidades.
25ª - Garantir e implementar laboratórios de informática, programas de acesso à internet e meios de comunicação, em locais estratégicos, garantindo a universalização e também a acessibilidade do acesso à internet de qualidade e fomentando o uso pedagógico de tecnologias digitais na educação básica, tanto na área rural quanto urbana.
26ª - Estabelecer e efetivar a pactuação entre União, estados, municípios e Distrito Federal para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em povos e comunidades tradicionais.
27ª - Criar, ampliar e fortalecer escolas que atuem no contraturno, garantindo o acesso à educação em tempo integral para todas as crianças e adolescentes do ensino fundamental, de modo a: (a) disponibilizar espaços educacionais de promoção da saúde física e mental, com esportes, cultura, lazer, educação sociocultural e assistência social, psicológica, pedagógica e psicopedagógica e (b) promover ações recreativas, projetos e atividades diversas que contemplem temas como direitos das crianças e adolescentes e prevenção do uso de substância psicoativas.
EIXO 2 - Enfrentamento das violações e vulnerabilidades resultantes da pandemia de Covid-19
1ª - Efetivar políticas públicas de saúde mental para crianças e adolescentes em âmbito nacional e nos três níveis de complexidade da Política Nacional de Saúde, capacitando as equipes interprofissionais e contratando neuropediatras, hebiatras, psicopedagogos, psiquiatras infantis, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais de práticas integrativas em saúde, entre outros. Ampliar e fortalecer, dessa forma, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), estruturando programas, centros especializados, espaços preventivos, projetos, serviços e ações que garantam, em todos os municípios, o atendimento, a escuta, o acolhimento, o apoio e o acompanhamento psicossocial de crianças, adolescentes e suas famílias, prezando os princípios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Além disso: (a) priorizar o atendimento de crianças e adolescentes com deficiência e de vítimas e/ou testemunhas de violência; (b) fortalecer a prevenção, por meio da ampliação de diagnósticos e intervenções interprofissionais; (c) oportunizar ações em saúde que desenvolvam habilidades socioemocionais, de modo culturalmente sensível às identidades étnico-raciais, às questões de gênero e de credo, em coparticipação com o sistema de educação e os espaços escolares.
2ª - Promover o desenvolvimento socioeconômico e os direitos dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, preferencialmente em meio aberto, promovendo o seu atendimento pela rede de proteção (pelos serviços da assistência social, saúde, educação, lazer, cultura e esporte, em conformidade com a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE); criando e/ou fortalecendo redes de apoio; incentivando a prática de esportes; garantindo oferta e inclusão nos programas de aprendizagem e profissionalização e assegurando, para tanto, a destinação de recursos das três esferas de governo.
3ª - Atualizar, aprimorar e efetivar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA), implementando-o em todo o território nacional e em todos os serviços da rede intersetorial, regularizando a obrigatoriedade de seu uso, com adequações que correspondam às realidades de cada região, viabilizando, assim, o registro dos atendimentos e facilitando o acesso aos dados. Para tanto, propiciar a formação continuada dos órgãos e serviços do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e Adolescente (SGDCA), tornando a rede intersetorial capacitada para a utilização do SIPIA, de modo a viabilizar a construção de diagnósticos fundamentais à criação e implementação de políticas públicas de intervenção e prevenção das violências praticadas contra crianças e adolescentes, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e mantendo o histórico de registros, acessos e alterações.
4ª - Criar, descentralizar e ampliar em 20% anualmente, por intermédio de incentivos do Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), o número de delegacias especializadas na proteção de crianças e adolescentes (DPCA) e delegacias especializadas no atendimento ao adolescente em conflito com a lei, com equipes técnicas interprofissionais (assistente social, psicólogo, assessoria jurídica pública, pedagogo), bem como incentivar a criação de DPCAs itinerantes, aplicando o mesmo percentual na criação e na ampliação das varas especializadas de atendimento às crianças e adolescentes.
5ª - Elaborar e implementar o Plano Nacional de Enfrentamento da Situação de Rua de Crianças e Adolescentes e garantir o financiamento no orçamento público, observando o público imigrante, incluindo a realização de um censo e diagnóstico dessa população e garantindo a participação desse público, dos conselhos estaduais e dos conselhos municipais, abrangendo também os órfãos pós-pandemia de Covid-19.
6ª - Implantar uma Política Nacional de Justiça Restaurativa, ampliando as ações, projetos e programas para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em especial daqueles a que se atribuiu a prática de atos infracionais, bem como para a prevenção e o enfrentamento às violências. Garantir a intersetorialidade entre justiça, saúde, educação e assistência social e a atuação de profissionais com formação em práticas restaurativas, com apoio à participação dos pais ou responsáveis em todas as etapas do processo.
7ª - Implantar a regulação das plataformas e dos meios de comunicação para efetivar maior proteção de crianças e adolescentes, garantindo a responsabilidade compartilhada de empresas, Estado, comunidades e famílias, especialmente no que se refere a discriminações, cyberbullying, fake news, compartilhamento de conteúdos sexuais e pornografia praticados contra crianças e adolescentes.
8ª - Criar um cadastro nacional com recorte étnico-racial para identificar crianças e adolescentes órfãos em decorrência da pandemia de Covid-19 e/ou devido ao feminicídio, desastres naturais e ambientais, trabalho análogo ao trabalho escravo e, ainda, devido à violência urbana, para garantir serviços de acolhimento, benefícios socioassistenciais e auxílios financeiros a eles e suas famílias, assegurando condições para o seu desenvolvimento até completar a maioridade.
9ª - Implementar a Lei 13.431/2017 e o Decreto 9.603/2018, assegurando cofinanciamento entre a União, os estados, os municípios e o Distrito Federal, para criar e/ou ampliar, em todos os municípios, estruturas, ambientes e serviços para a escuta especializada de crianças e adolescentes vítimas e/ou testemunhas de violação de direitos, com objetivo de identificar situações de risco e vulnerabilidade e garantir a proteção social e cuidados, assegurando: (a) elaboração de planos nacional, municipais, estaduais e distrital de enfrentamento à violência contra crianças e adolescentes, garantindo em todas as etapas a equidade de raça, gênero, territórios e acessibilidades; (b) definição de metas e indicadores que permitam avaliar os avanços obtidos; (c) formação continuada dos profissionais do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); (d) implantação de centros de atendimento integrado, ouvidorias especializadas e salas de depoimento especial, no âmbito do Sistema de Justiça e Segurança Pública, com o cuidado e o acompanhamento realizado por equipes multidisciplinares.
10ª - Assegurar a efetivação de leis e políticas de ampliação e fortalecimento das equipes multiprofissionais da rede de atendimento e proteção de crianças e adolescentes, garantindo formação continuada e profissionais especializados para a proteção, o apoio sociopsicológico e o atendimento prioritário deste público, em todos os setores públicos, especialmente nas áreas de saúde, educação, cultura, justiça e assistência social.
11ª - Implantar o Programa Nacional de Enfrentamento ao Extermínio de Adolescentes e Jovens, tanto em áreas urbanas quanto rurais, nos municípios com maior incidência de Morte Violenta Intencional (MVI), com ênfase nas questões étnico-raciais, de gênero e territoriais.
12ª - Garantir a divulgação e implementação da Lei N.º 14.344/2022 (Lei Henry Borel, que estabelece mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes), bem como criar centros de educação e reabilitação para os agressores, no intuito de efetivar a Lei N.º 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante), para a melhor aplicabilidade pelos conselhos tutelares das medidas previstas no Artigo 18-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
13ª - Implantar, aprimorar e equipar os serviços de acolhimento, prioritariamente de família acolhedora, para atender a demanda de crianças e adolescentes em medidas de proteção, quando necessário o afastamento do convívio familiar, prevendo: (a) o cofinanciamento de recursos federais, estaduais e municipais; (b) o atendimento em Municípios de Pequeno Porte I e II; (c) equipar os serviços com equipe interdisciplinar, com formação para profissionais que inclua a educação das relações étnico-raciais, para minimizar uma das violências institucionais e estruturais, que é o racismo; (d) definir e pactuar fluxos de acolhimento, assegurando a excepcionalidade da medida protetiva e o atendimento e acompanhamento de crianças e adolescentes, prioritariamente com as famílias de origem; (e) nas situações de violência doméstica e familiar em que seja necessário o acolhimento, que ele ocorra em conjunto; (f) o reconhecimento das singularidades e particularidades de crianças e adolescentes que são afastadas do convívio familiar, (g) a garantia da tipificação do serviço de guarda subsidiada como um benefício socioassistencial, como forma de contribuir para efetivar o direito à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes.
14ª - Implementar e fortalecer programas e planos intersetoriais como políticas públicas para prevenção à violência sexual e gravidez na adolescência, com planejamento familiar e acesso a métodos contraceptivos, garantindo apoio social, emocional e espaço físico adequado para acolhimento e assistência a adolescentes grávidas e puérperas, principalmente aquelas em situação de vulnerabilidade social e econômica, bem como vítimas de violência sexual.
15ª - Fortalecer o combate ao trabalho infantil, dando ênfase a campanhas educativas continuadas; promovendo a inserção de crianças e adolescentes em programas, projetos e serviços desenvolvidos regionalmente; e garantindo a repactuação e o cofinanciamento municipal, estadual e federal das Ações Estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (AEPETI).
16ª - Ampliar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), garantindo: (a) equipamentos de acesso à informação; (b) ampliação e valorização salarial das equipes que atuam nos diversos órgãos do SGDCA; (c) formação continuada dos profissionais para atendimento de crianças e adolescentes, com especial atenção para povos originários, comunidades tradicionais, migrantes, refugiados, pessoas com deficiência, transtorno global do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação, transtorno do espectro autista, criança e adolescente em situação de rua, crianças e adolescentes negras, quilombolas e população LGBTQIA+; (d) priorização do combate às diversas formas de trabalho infantil, tais como: esportes de alto rendimento, exploração sexual, exposição midiática, entre outros.
17ª - Promover a formação continuada e intersetorial com a definição de diretrizes curriculares nacionais baseadas em princípios da Educação em Direitos Humanos, Educação para as Relações Étnico-Raciais e especial atenção para Povos originários, Comunidades Tradicionais, Migrantes, Refugiados, Pessoas com Deficiência, População em Situação de Rua e população LGBTQIAPN+, para todos os conselheiros de direitos, conselheiros tutelares, educadores, gestores e demais profissionais que atuam nos serviços, programas e projetos das instâncias que compõem a rede de proteção do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), de modo a: (a) fortalecer campanhas preventivas e informativas; (b) abordar temas transversais como direitos da criança e do adolescente, racismo, sexismo, LGBTQIAPN+fobia e outros; (c) explicitar as funções dos diferentes órgãos que atuam na defesa de direitos; (d) estabelecer fluxos de atendimento; (e) qualificar os profissionais para a identificação de violências e para a escuta e acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violações de direitos.
18ª - Implantar e/ou fortalecer em formato intersetorial, com diálogo entre os equipamentos, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), e tornar obrigatório a instalação de Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e de serviços de acolhimento, em todos os municípios, independentemente de sua quantidade populacional, considerando os municípios de pequeno porte, garantindo cofinanciamento entre a União, os estados, municípios e o Distrito Federal, bem como infraestrutura para a realização das atividades, ampliação do quantitativo de profissionais da assistência social e formação continuada das equipes, de modo a promover um ambiente capaz de identificar e acompanhar crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
19ª - Aprimorar a implementação de serviço de família acolhedora, com adequações necessárias que correspondam às realidades e especificidades de cada região, respeitando crianças e adolescentes indígenas, oriundos(as) de remanescentes quilombolas e outros povos de comunidades tradicionais, incluindo ciganos, ribeirinhos e populações do semiárido, de forma que sejam consideradas e respeitadas suas identidades socioculturais, seus costumes e tradições.
20ª - Implementar, por meio da destinação de verbas de seu orçamento próprio, equipes multiprofissionais dentro do Ministério Público e do Poder Judiciário, para acompanhamento das demandas judiciais que envolvam crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos.
21ª - Instituir, intensificar e ampliar, nas áreas de saúde, educação e assistência social, ações educativas, preventivas, informativas e interventivas e campanhas de conscientização contínuas, lúdicas e acessíveis, com linguagem adequada para as diferentes faixas etárias, voltadas a crianças, adolescentes e suas famílias, abordando temas como: (a) formas de identificação e denúncia de violações de direitos e situações de violência física, sexual, racial, de gênero, psicológica e doméstica contra crianças e adolescentes; (b) direitos humanos de crianças e adolescentes; (c) enfrentamento ao bullying, ao racismo, ao capacitismo e outras formas de expressão de desigualdades sociais e de opressões estruturais; (d) diversidades relacionadas às infâncias e adolescências, tais como gênero e sexualidade, raça/cor, pessoa com deficiência, nacionalidade e outras; (e) sensibilização para a adoção tardia; (f) combate ao trabalho infantil; (g) promoção da saúde mental; (h) educação sexual para a prevenção de violências; (i) riscos da gravidez na adolescência; (j) erradicação do casamento infantil; (k) pobreza menstrual; (l) infecções sexualmente transmissíveis (ISTs) em diferentes faixas etárias.
22ª - Melhorar o Disque 100 e criar novos canais de denúncia nas redes. Além disso: (a) aprimorar o acesso aos dados das políticas e ações direcionadas a crianças e adolescentes; (b) realizar campanhas sobre como proceder em caso de violência ou abuso contra crianças e adolescentes; (c) divulgar os números dos órgãos destinados ao recebimento de denúncias nas contas de água, luz e telefone; (d) criar aplicativo que funcione como ferramenta de prevenção e denúncia de violações, inclusive em escolas, hospitais e demais espaços públicos.
23ª - Criar núcleos regionalizados de defensorias públicas estaduais, abrangendo competências cíveis, criminais e socioeducativas, de forma a garantir a proteção integral de crianças e adolescentes vítimas de violência, adotando metodologia de atendimento multiprofissional, com observância da lei de escuta protegida.
24ª - Estruturar e cofinanciar a Proteção Social Especial (PSE) para pessoas em situação de risco e violação de direitos, ampliando a sua cobertura para Municípios de Pequeno Porte I (até 20 mil habitantes) e garantindo recursos financeiros e humanos por meio do cofinanciamento federal e estadual.
EIXO 3 - Ampliação e consolidação da participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos, durante e após a pandemia
1ª - Tornar obrigatória a oferta do ensino de línguas maternas originarias e indígenas, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS) e braile na matriz curricular, respeitando a especificidade e a particularidade de cada região, desde a rede primária ao ensino médio, em todo o Brasil, garantindo uma educação de qualidade, inclusiva e com profissionais capacitados.
2ª - Alterar resolução do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) para garantir, ampliar e qualificar a participação de crianças e adolescentes em todos os conselhos de direitos das três esferas da federação, bem como nas demais instâncias de discussão, deliberação, formulação, execução, monitoramento e avaliação de políticas direcionadas à infância e adolescência, com voz, voto, percentual mínimo de vagas, respeito à diversidade e garantia de todos os recursos necessários para a sua plena participação. Criar projeto de lei que assegure, nas três esferas de governo, a participação efetiva de crianças e adolescentes em todos os espaços consultivos e deliberativos de políticas públicas para promoção, proteção e defesa de seus direitos, conforme preconiza a Resolução N.º 191 do CONANDA, de 7 de junho de 2017.
3ª - Realizar conferências municipais, estaduais, distritais e nacionais com percentual mínimo de 50% de crianças e adolescentes, respeitando toda a sua diversidade, garantindo metodologias inclusivas e acessíveis, assegurando a partir de consultas públicas que os temas sejam escolhidos pelas crianças e adolescentes e promovendo ampla divulgação dos resultados para o Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
4ª - Fortalecer e garantir a Lei N.º 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), estimulando a participação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas, assim como crianças e adolescentes em acolhimento, nos espaços de discussão e elaboração de políticas públicas.
5ª - Efetivar a criação, manutenção, fortalecimento e a fiscalização rígida dos grêmios estudantis e conselhos escolares nas instituições de ensino da educação básica (escolas municipais, estaduais, distritais, federais), incluindo-os no projeto político pedagógico das escolas, conforme a Lei N.º 7398/85 (que dispõe sobre a organização de entidades representativas dos estudantes de 1º e 2º graus), garantindo a gestão democrática nas escolas a partir da participação, autonomia e protagonismo dos estudantes em todos os espaços de discussão e decisão do ambiente escolar, com definição de calendário das reuniões e oferta de formação, equipamentos, estrutura física e recursos financeiros para sua efetivação. E, ainda, incluir dentro das agremiações a diversidade.
6ª - Garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes por meio de comitês próprios, com voz e voto nos espaços de discussão e deliberação das políticas públicas, nas ações de planejamento, monitoramento e avaliação do controle social, bem como em projetos, programas, serviços, escolas, grêmios estudantis (incluindo ao menos uma criança ou adolescente com deficiência), comissões, fóruns, eventos, espaços culturais e de convivência, conferências, meios de comunicação, conselhos de direito e órgãos representativos, nas três esferas de governo, promovendo a criação de indicadores de monitoramento da participação e a formação continuada sobre os direitos dispostos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
7ª - Criar e garantir recursos para fóruns de deliberação das políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes, discutindo ações de interesse dos mesmos, com linguagens mais próximas de suas realidades e apoio dos conselhos municipais, estaduais, distrital e nacional dos direitos da criança e do adolescente.
8ª - Instituir um parlamento jovem e um parlamento mirim junto ao Poder Legislativo, garantindo representações em todas as esferas de governo, com o objetivo de promover a participação de crianças e adolescentes no processo de tomada de decisões relacionadas ao Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA), nas consultas públicas sobre temáticas relacionadas a seus interesses e no planejamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas, com orçamento próprio para o projeto do parlamento jovem e mirim, estrutura, oferta de capacitação, pleno poder de voz e voto, bem como reuniões regionais, estaduais e nacionais posteriores, custeadas pelas instâncias superiores.
9ª - Garantir criação de instância colegiada, deliberativa, assegurada pela legislatura federal e fiscalizada para sua obrigatoriedade, constituída por quatro adolescentes de cada estado, eleitos democraticamente pela secretaria de justiça e/ou de direitos humanos, com direito de voz e voto, em ações ligadas ao direito da criança e dos adolescentes, iluminada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, junto ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).
10ª - Inserir na grade curricular da BNCC, nas matérias de história, filosofia e sociologia, disciplinas dedicadas ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Brasileira de Inclusão (LBI) e temas como direitos civis e constitucionais, direitos humanos, Estatuto da Juventude, cidadania, participação social, políticas públicas, orçamento público, educação financeira, empreendedorismo, formação política e modelos de sociedade, utilizando metodologias participativas e ferramentas pedagógicas acessíveis, virtuais e impressas, para promover o protagonismo de crianças e adolescentes na apropriação de conhecimento sobre seus direitos e deveres.
11ª - Garantir a formação política e social de crianças e adolescentes para a sua plena participação nos conselhos, redes, comitês, grêmios e espaços de discussão e deliberação de políticas públicas, por meio da: (a) realização de oficinas, palestras, fóruns, rodas de conversa e debates, com linguagem simples, metodologias apropriadas e inclusão de pessoas com deficiência; (b) produção de materiais ilustrados informativos, específicos e adequados para as faixas etárias (tais como cartilhas, gibis, mídias digitais, spots e podcasts); (c) criação de disciplinas de direitos humanos que discutam os conceitos, finalidades e importância das políticas públicas, dos grêmios estudantis, dos conselhos de direitos e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA); (d) formação continuada de todas as pessoas envolvidas na educação de crianças e adolescentes. Adicionalmente, realizar ações intersetoriais, campanhas informativas, propagandas em canais de comunicação, palestras, eventos e cursos de formação que tratem sobre temas como o ECA, violência nas escolas, drogas, depressão, sexualidade, competências para a vida e outros relativos à juventude, motivando crianças e adolescentes a conhecerem seus direitos e ocuparem os espaços de discussão e deliberação das políticas públicas.
12ª - Criar plataformas eletrônicas de comunicação, aplicativos gratuitos e recursos multimídia desenvolvidos com o propósito de fomentar, informar, auxiliar e dinamizar a participação e o protagonismo de crianças e adolescentes, promovendo o acesso e a formação tecnológica e aproximando-os de temas, locais de debate, reuniões regionais e nacionais do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e de políticas públicas como o Programa Saúde na Escola (PSE) e Saúde e Prevenção nas Escolas (SPE).
13ª - Ampliar a participação de crianças e adolescentes com deficiência e/ou seus representantes legais na rede de proteção, fortalecendo o controle social.
14ª - Garantir, por meio do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST): (a) oferta de internet em locais remotos para que crianças e adolescentes aldeadas, ribeirinhas, quilombolas e rurais possam participar por videoconferência nas discussões sobre seus direitos e (b) construção de telecentros e escolas digitais que garantam a inclusão tecnológica, com acesso à Internet, Wi-Fi e recursos multimídia para promover atividades de formação profissional e cultural, como cursos de informática e educomunicação.
15ª - Garantir que crianças e adolescentes sejam devidamente ouvidos na elaboração de novas políticas públicas e para quaisquer questões relativas às suas realidades e diversidades, inclusive com sua oitiva em audiências públicas que tratem da educação, promovendo o devido cumprimento do Art. 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) por parte do sistema de justiça, no qual se estabelece a oitiva obrigatória e a participação ativa da criança e do adolescente, com direito de serem ouvidos e de participar dos atos e definições das medidas de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.
16ª - Criar, levando em consideração as organizações de adolescentes locais com a participação na formação da resolução do CPA nos níveis federativos, implementar e/ou fortalecer, garantindo todos os recursos necessários para os Comitês de Participação de Adolescentes (CPAs) nos conselhos de direitos da criança e do adolescente municipais, estaduais, distrital e nacional, conforme Resolução 191/2017 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), garantindo melhores condições de financiamento e logística para ampliar e consolidar a participação de crianças e adolescentes nos espaços de discussão e deliberação de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos seus direitos.
17ª - Indicar ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) que estabeleça o mês de outubro como o mês da cidadania das crianças e adolescentes, com rodas de conversas, palestras e oficinas nas escolas, praças, espaços públicos e em toda rede do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a fim de divulgar os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs), os conselhos tutelares e as políticas públicas voltadas à garantia de direitos de crianças e adolescentes, com ampla publicação das atividades por meio de informativos e demais canais de comunicação dos conselhos de direitos.
18ª - Desenvolver metodologias lúdicas, interativas e inclusivas voltadas à participação e ao protagonismo de crianças e adolescentes a partir das mídias sociais, aplicativos e plataformas digitais, bem como por meio de seminários, fóruns e campanhas, garantindo linguagem acessível e a abordagem de temas que sejam de relevância pública, tais como: importância do controle social e da garantia de direito; ciclo orçamentário e gestão; financiamento e aplicação de recursos dos Fundos da Infância e da Adolescência (FIA).
19ª - Criar projetos de imprensa jovem como estratégia de participação ativa de crianças e adolescentes, com notas em jornais, horários em rádios e apoio da rede.
20ª - Implementar programas de incentivo e articular ações integradas para processos garantir a participação efetiva de crianças e adolescentes nos de elaboração, construção e acompanhamento das políticas públicas, incluindo imigrantes e refugiados residentes no país.
EIXO 4 - Participação da sociedade na deliberação, execução, gestão e controle social de políticas públicas de promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças e adolescentes considerando o cenário pandêmico
1ª - Fortalecer e manter ativos os Fóruns de Direitos da Criança e do Adolescente nos âmbitos nacional, estaduais, municipais e distrital, bem como demais instâncias de participação social, para o fortalecimento da promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes, garantindo a participação, efetivada com apoio financeiro por meio de subvenções sociais.
2ª - Incluir as escolas nos processos de construção de espaços de participação e nas discussões sobre o controle social e as políticas públicas para crianças e adolescentes, potencializando a participação dos grêmios estudantis e conselhos de pais e mestres.
3ª - Promover, por meio de campanhas amplas, inclusivas e permanentes, a divulgação de informações e orientações acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), do Disque 100, dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA), bem como informações sobre as ações da rede de atendimento e sobre o papel e atribuições dos conselhos tutelares e conselhos de direitos das três esferas do governo, incentivando a participação da sociedade civil no controle social e na elaboração de políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes.
4ª - Assegurar e fortalecer a participação da sociedade civil, crianças, adolescentes, povos indígenas, comunidades tradicionais e quilombolas nas conferências nacionais, estaduais, municipais, distritais, livres e populares, como forma de garantir políticas públicas mais efetivas, deliberando antecipadamente sobre os eixos temáticos e abordando temas mais próximos às realidades infanto-juvenis e suas vulnerabilidades.
5ª - Fortalecer as atividades do conselho tutelar e melhorar as condições de trabalho dos conselheiros, com capacitações específicas e continuadas, piso salarial, sede própria, veículos e equipe técnica multiprofissional. Além disso: (a) fomentar a aprovação da Lei Orgânica Nacional do Conselho Tutelar (Projeto de Lei N.º 2.474, de 2022); (b) reformular e/ou atualizar normativas, resoluções e diretrizes para o funcionamento dos conselhos tutelares; (c) estabelecer a obrigatoriedade de uso do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIACT); (d) promover a aproximação entre os Conselhos Municipais de Defesa e Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) e os conselhos tutelares.
6ª - Garantir, por meio do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dos conselhos municipais e estaduais, a criação de um observatório que estabeleça parâmetros para medir o índice de desenvolvimento dos conselhos, permitindo o acompanhamento dos planos e das deliberações das conferências na efetivação das políticas públicas voltados às crianças e adolescentes.
7ª - Fortalecer a participação ativa da sociedade civil e instituições não governamentais nos espaços de execução, gestão e controle social, mapeando as organizações que fazem a defesa dos direitos de crianças e adolescentes, apoiando sua participação nas discussões de políticas públicas, ofertando formação continuada na elaboração de projetos sociais e captação de recursos e garantindo a igualdade dos representantes da sociedade civil e crianças e adolescentes dentro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
8ª - Garantir a participação dos povos originários nos espaços de deliberação e controle social relativos às políticas públicas voltadas a crianças e adolescentes e ampliar as informações sobre essas políticas nas comunidades indígenas, por meio de conferências, fóruns e ações realizadas pelos poderes públicos, Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEIs), secretarias dos povos indígenas e representações indígenas.
9ª - Construir, por meio do Ministério dos Diretos Humanos e da Cidadania (MDHC), do Ministério da Saúde (MS), de secretarias e conselhos nacionais, estaduais e municipais, diagnósticos sobre as crianças e adolescentes que se tornaram órfãos devido à pandemia de Covid-19 e outras formas de violência, com o intuito de subsidiar ações, resoluções, planos e estratégias de políticas públicas relacionadas aos direitos humanos de crianças e adolescentes.
10ª - Implantar laboratórios de informática nas unidades escolares públicas, instituições confessionais e redes privadas sem fins lucrativos que prestam serviço a crianças e adolescentes, com equipamento tecnológico de informação, internet com alta velocidade e comunicação social, elaborar aplicativos de celular didáticos e acessíveis para pessoas com deficiência e divulgar as plataformas de conhecimentos colaborativos sobre os direitos da infância e da juventude, ampliando o alcance das informações relacionadas a crianças e adolescentes.
11ª - Articular com casas legislativas para que encaminhem as matérias relativas a crianças e adolescentes para análise dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, antes da apreciação nas comissões do legislativo.
12ª - Garantir a divulgação de como participar dos conselhos tutelares e conselhos de direitos da criança e do adolescente, bem como as atribuições e ações promovidas por eles nas três esferas de governo, por meio de campanhas nacionais nos meios de comunicação e mídias sociais.
13ª - Garantir, com cofinanciamento e cooperação técnica entre os três níveis da administração pública, a formação inicial e continuada para os integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do adolescente (SGDCA), por meio de: (a) implantação das escolas de conselhos e da Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA); (b) convênios e parcerias com instituições de ensino superior e organizações não governamentais para a criação de programas de formação continuada presenciais e virtuais; (c) obrigatoriedade de participação em cursos de formação para os membros dos conselhos tutelares e conselhos de direitos, antes da posse dos cargos. Garantir também que tal formação aborde as atribuições destes atores na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas, incluindo a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
14ª - Propor criação de projeto de lei com apoio governamental para a regulamentação, funcionamento e financiamento dos Núcleos de Cidadania de Adolescentes (NUCAs) e fomentar a adesão dos municípios, formando grupos de adolescentes em idade de 12 a 18 anos, de modo a estimular a participação cidadã dos mesmos em questões relevantes para suas vidas.
15ª - Criar espaços democráticos de discussão e elaboração de estratégias e ações para a construção de políticas públicas, reativando, fomentando e implementando as instâncias de participação social, como fóruns, audiências e grêmios estudantis, com representantes dos três poderes e de coletivos, iniciativas sociais e movimentos sociais, organizações da sociedade civil e usuários.
16ª - Promover projetos, programas e ações que visem integrações e interações de convivência familiar, resgatando com elas o seu papel e dever de acolhimento e, por meio disso, ampliar a contratação de profissionais técnicos (como psicólogos, assistentes sociais, pedagogos e monitores sociais) com capacitação continuada para que executem as atividades em escolas e demais repartições públicas, incentivando e divulgando de forma ampla a importância da participação das crianças e adolescentes nesses âmbitos e conselhos, discutindo, debatendo e garantindo a execução de políticas públicas efetivas em todos os entes federativos.
17ª - Articular e integrar as frentes parlamentares em defesa dos direitos de crianças e adolescentes, nas três esferas de governo, tendo o acompanhamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) frente às ações dos parlamentares na defesa e proposição de projetos de lei de interesse do público infanto-juvenil e criando mecanismos de divulgação de suas atividades.
18ª - Criar, promover e articular, nas três esferas de governo, redes de defesa dos direitos da criança e do adolescente e agendas políticas entre os conselhos de direito e o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), promovendo encontros e capacitações em conjunto com a Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) e o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
19ª - Realizar diagnóstico nacional por meio da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), visando a efetivação, promoção, proteção e controle social das políticas públicas para as crianças e adolescentes.
20ª - Criar espaços físicos (como a casa dos conselhos) e virtuais (como um sistema integrado de comunicação online) para fortalecer o controle social e possibilitar que a sociedade civil e representantes das três esferas do governo manifestem opiniões, críticas, sugestões e demandas das comunidades.
21ª - Implantar política de participação social nos meios de comunicação para o segmento de crianças e adolescentes, com o objetivo de fazer uma escuta ativa junto à sociedade.
22ª - Propor implementação de um sistema unificado de informações relacionadas ao funcionamento, dados e ações dos fóruns de direitos da criança e adolescente e conselhos municipais e estaduais com o objetivo de gerar transparência, além de promover fórum semestral envolvendo os conselhos de direitos, coletivos e movimentos sociais que fazem a defesa dos direitos da criança e do adolescente no âmbito de todos os entes federados.
EIXO 5 - Garantia de recursos para as políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes durante e após a pandemia de Covid-19
1ª - Revogar a Emenda Constitucional 95/2016 e criar e definir em lei a destinação de no mínimo 5% dos royalties de petróleo, mineração e energias renováveis, por meio dos fundos da criança e do adolescente municipais, estaduais e do Distrito Federal, visando garantir o repasse de recursos a estados e municípios; bem como assegurar e ampliar os recursos financeiros de políticas, programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais voltados a crianças e adolescentes, vedando o remanejamento de rubrica orçamentária destinada a estas políticas, com a responsabilização dos gestores públicos pela não execução.
2ª - Garantir percentual mínimo de 15% das emendas parlamentares impositivas para viabilizar as políticas públicas de educação e de assistência social direcionadas a crianças e adolescentes.
3ª - Garantir recursos financeiros da União, na perspectiva do Pacto Federativo, para contratação de equipes multiprofissionais, por meio de concurso público, conforme a Lei N.º 13.935/2019 (que dispõe sobre a prestação de serviços de profissionais da psicologia e do serviço social nas escolas públicas de educação básica), incluindo a formação continuada destes profissionais para o atendimento, acolhimento, apoio e orientação a crianças, adolescentes e suas famílias. Serão responsabilizados administrativamente os gestores que não o cumprirem.
4ª - Garantir recursos financeiros, por meio do governo federal, a partir da implementação de um fundo nacional e do cofinanciamento fundo a fundo, de modo a promover a estruturação, modernização, aquisição de equipamentos e manutenção de recursos humanos dos fóruns de direito da criança e adolescente em todas as esferas, dos conselhos tutelares e conselhos estaduais e municipais de direitos da criança e do adolescente, bem como ajuda de custos, garantia de equiparação do piso salarial e formação continuada para os conselheiros, visando o fortalecimento da sociedade civil em espaços de deliberação.
5ª - Garantir a obrigatoriedade de repasse do governo federal, para os fundos municipais da criança e do adolescente, do imposto de renda arrecadado em 2% de pessoa física e no mínimo de 1% de pessoa jurídica (incluir na lei que trata de dedução do imposto de renda).
6ª - Garantir na Lei Orçamentária Anual (LOA) que os municípios repassem minimamente 5% dos recursos financeiros a organizações sociais certificadas nos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCAs) e Conselhos Municipais de Assistência Social (CMASs) que atuam no atendimento da assistência social básica de crianças e adolescentes, responsabilizando os gestores que não cumprirem.
7ª - Garantir recursos financeiros, com previsão no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), por meio do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), sendo os recursos cofinanciados (União, DF, estados e municípios), para investimentos para a ampliação, implementação, descentralização e regionalização da rede pública de saúde física e mental, concretizando as Residências Terapêuticas com equipe multiprofissionais para o tratamento de crianças e adolescentes com deficiências e Transtornos Globais do Desenvolvimento, em adoecimento psíquico e/ou em sofrimento que fazem uso de álcool e outras drogas, extinguindo as Comunidades Terapêuticas, assim como revogar a Portaria 3088/2011, substituindo de 70 mil para 15 mil habitantes a exigência para implantação de Centros de Atendimento Psicossocial Infantil (CAPSi), devendo os municípios menores se organizarem em suas Regiões de Saúde por meio de consórcio, assim como implementar programas e projetos nas áreas de saúde, educação e qualificação profissional.
8ª - Garantir, por meio do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), da Lei Orçamentária Anual (LOA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) de estados e municípios, orçamento, recursos e investimentos necessários para a implementação e manutenção de uma política de formação continuada destinada a integrantes dos conselhos de direitos; membros dos Comitês de Participação de Adolescentes (CPAs); atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA); gestores e profissionais que atuam na rede de proteção a crianças e adolescentes.
9ª - Garantir a participação de grêmios estudantis, Comitês de Participação de Adolescentes (CPAs) e conselhos de direitos da criança e do adolescente, bem como de todos os atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e da sociedade civil, na discussão, deliberação, implementação e monitoramento dos recursos financeiros destinados à infância e juventude e dos planejamentos orçamentários do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), em todas as esferas de governo, por meio da participação nos conselhos com direito a voz e voto, de modo a propor ações, programas e projetos de promoção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, não permitindo a desvinculação dos recursos.
10ª - Garantir recurso financeiro fundo a fundo continuado, para os fundos municipais, com previsão obrigatória de aplicação anual de, no mínimo, 3% do valor financeiro pactuado, para os conselhos municipais aplicarem para o custeio da participação de crianças, adolescentes e representantes da sociedade civil nas conferências municipais, estaduais, distritais e nacionais dos direitos da criança e do adolescente.
11ª - Garantir, a partir da atualização da legislação, que premiações de loteria não reivindicadas, valores apreendidos de ações criminosas e recursos oriundos de multas, processos judiciais e penas pecuniárias que envolvam as crianças e adolescente aplicadas pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Trabalho (MPT), varas da Infância e da Juventude e demais instâncias do Poder Judiciário, possam ser de 100% direcionados ao Fundo da Infância e Adolescência, com políticas voltadas para Pessoas com Feficiência (PCD) em 20%.
12ª - Aprovar, sancionar e efetivar a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 383/2017, garantindo o percentual mínimo de 5% do orçamento federal para o financiamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e investimentos em políticas, programas, projetos e serviços de proteção e de atendimento socioassistencial a crianças, adolescentes e suas famílias, tais como: Programas de Aquisição de Alimentos (PAA), Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e serviços de acolhimento institucional regionalizados.
13ª - Garantir condições legais, formais e técnicas para habilitação dos municípios em editais de captação de recursos, elaborando um plano de ação contendo diagnóstico das demandas a serem atendidas com recursos dos Fundos de Direitos da Criança e Adolescente (FDCA).
14ª - Elaborar um Guia Técnico para criação, administração e controle dos recursos dos Fundos da Infância e Adolescência (FIA), com descrição dos fluxos e processos em linguagem acessível. Instituir responsabilização por improbidade administrativa para os gestores que não implementarem os Fundos.
15ª - Destinar 5% a 10% dos recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, por meio da conversão de parte dos valores a serem pagos ao imposto de renda em doações para fundos e políticas públicas de proteção às crianças e adolescentes, garantindo para tanto a desburocratização dos procedimentos e sensibilização dos contadores e da realização de campanhas publicitárias de abrangência nacional.
16ª - Ampliar recursos para o fortalecimento das políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes, com reajuste compatível à inflação e com percentual diferenciado nas regiões Norte e Nordeste, devido aos fatores amazônico e semiárido.
17ª - Regulamentar o repasse fundo a fundo, destinando o percentual mínimo de 10% do orçamento das três esferas de governo e do DF, repasse do Fundo Nacional para os Fundos Estaduais, Municipais e do DF, garantindo a transparência fundo a fundo e criando apoio aos municípios, estados e DF que tiveram perdas de coeficiente dos Fundos de Participação, com o intuito de dar continuidade às políticas públicas voltadas para crianças e adolescentes.
18ª - Garantir, por intermédio de normativas do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e com monitoramento do Ministério Público, a implementação dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCAs) e a regularização do seu cofinanciamento entre as três esferas de governo, assegurando o repasse de recursos da União, estados e municípios, bem como a possibilidade de captação de recursos de fontes diversas e a destinação de recursos advindos do imposto de renda e da arrecadação das casas lotéricas, de modo a promover o financiamento de programas e projetos de atendimento a crianças e adolescentes.
19ª - Garantir e ampliar o cofinanciamento e a transferência de recursos para os Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV) e demais programas, inclusive de inclusão digital e outros serviços que trabalham diretamente com crianças e adolescentes, priorizando as crianças e adolescentes autistas.
20ª - Garantir articulação de recursos para o acesso à cultura e a criação de centros multiculturais para crianças e adolescentes, com apoio ao desenvolvimento de atividades diversas como biblioteca, tecnologias da informação e da comunicação, dança, teatro, arte, música e cinema.
21ª - Criar e implementar o Orçamento da Criança e do Adolescente (OCA) nas três esferas de governo, com ampliação do repasse de recursos e realização de campanhas de captação e financiamento por meio das mais diversas fontes, garantindo mecanismos de controle, monitoramento, avaliação e fiscalização elaborados e executados pela rede de proteção, de modo a usar os recursos, nos moldes da Lei Rouanet, para divulgar as ações de forma a descentralizar o acesso às informações relacionadas ao âmbito orçamentário relacionado a ações destinadas a crianças e adolescentes.
22ª - Elaborar e apresentar projeto de lei articulado pelos conselhos de direito, para garantir e ampliar os recursos anuais destinados aos Fundos de Direitos da Criança e do Adolescente (FDCA) nas três esferas de governo, por meio de emenda constitucional com um percentual mínimo de 10 % do PIB, ajustado de acordo com seu crescimento.
23ª - Garantir de financiamento para a estruturação e modernização das escolas públicas, considerando a acessibilidade para pessoas com deficiência, bem como para ações de formação em todas as etapas de educação infantil, da educação básica e projetos educativos destinados a crianças e adolescentes. Garantir a prioridade absoluta da primeira infância, com a efetivação da escola em tempo integral e respeito às necessidades apontadas pelo IBGE em cada região do país, visando a compreensão de seus direitos e deveres, a preparação para ingresso no mercado de trabalho e o fortalecimento das políticas de prevenção relacionadas a temas críticos, tais como: uso de álcool e outras drogas, educação sexual, abuso sexual, saúde mental, igualdade e cidadania e respeito a sexualidade, dentre outros, com o fortalecimento e apoio do Programa de Saúde na Escola (PSE).
